Itaipu deverá cumprir obrigações e pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais coletivos por descumprimento de Norma Regulamentadora relativa a trabalhos com eletricidade
(Foz do Iguaçu, 5/9/2024) A Itaipu Binacional foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 200 mil como indenização por dano moral coletivo, em decorrência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em Foz do Iguaçu, diante do descumprimento de dispositivos da Norma Regulamentadora 10 (NR-10) relativos a trabalhos envolvendo alta tensão (AT).
Além disso, a Itaipu não poderá permitir, tolerar ou exigir a prestação de serviços de forma individual em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência (SEP). No caso de descumprimento, deverá pagar multa equivalente a R$ 20 mil por empregado encontrado em situação irregular. Ainda cabe recurso.
Para a procuradora do Trabalho em Foz do Iguaçu, Cláudia Honório, que subscreveu a ação, a sentença é uma grande vitória para o MPT e para os(as) trabalhadores(as): “A decisão reafirma o princípio da prevenção, tão caro na temática do meio ambiente de trabalho. Ainda, esclarece que, quando uma regra sobre saúde e segurança do trabalho indica haver risco e necessidade de medida específica, não há espaço de deliberação do empregador. Trata-se da proteção da vida de quem trabalha, que supera qualquer interesse econômico. A decisão reveste-se importância, ademais, por se tratar da líder mundial em produção de energia.”
Dos fatos – Em outubro de 2022, o MPT em Foz do Iguaçu realizou uma inspeção nas dependências da margem brasileira da Usina, para averiguar as condições de trabalho de operadores de usina e despacho de carga.
Na oportunidade, constatou-se que, na atividade de campo, o operador atua sozinho em cada conjunto de unidades, com supervisão remota. Esta prática fere o disposto pela NR-10, que veda que os serviços em instalações elétricas energizadas em AT e no SEP sejam realizados individualmente.
De acordo com a procuradora Cláudia Honório, o objetivo é garantir a interpretação mais protetiva ao trabalhador. “Isso decorre não apenas da aplicação literal do disposto no item 10.7.3 da NR-10, mas, sobretudo, pela interpretação sistemática dessa norma de segurança como integrante de um ordenamento jurídico que privilegia a tutela específica dos direitos à saúde e à segurança do trabalhador”, escreveu na Ação Civil. “O fato de não haver registro de acidentes na atividade não significa que não haja risco, nem pode impedir a aplicação das normas mais protetivas ao trabalhador. Justamente para que nunca haja registros de acidentes na atividade.”
Em julho deste ano, o MPT propôs a solução do conflito por meio da assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, no qual a binacional assumiria o compromisso de ajuste voluntário das irregularidades apontadas. A proposta não foi aceita.
Danos morais coletivos – Claudia Honório explica que pediu a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais coletivos uma vez que, com a lavratura de auto de infração, a inspeção local e a análise do engenheiro de Segurança do Trabalho do MPT, ficou comprovada a prática de lesões à ordem trabalhista, em prejuízo a uma coletividade de trabalhadores.
NR10 – A Norma Regulamentadora NR-10 estabelece os requisitos e condições mínimas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores que direta, ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Acesse aqui a íntegra da Ação Civil Pública.
Para ler a sentença, clique aqui.
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