Contrato por prazo determinado e trabalho temporário: conheça seus direitos nas contratações de fim de ano

Com o final do ano se aproximando, tornam-se cada vez mais comuns as contratações de trabalhadores temporários. Para muitas pessoas, essa também é a chance de conseguir um emprego definitivo, já que não é incomum que trabalhadores temporários sejam efetivados. Mas é importante ficar atento quanto aos direitos dos trabalhadores nessas modalidades de contrato.

Para atender necessidades sazonais, como o Natal e Páscoa, o empregador poderá recorrer ao contrato de trabalho por prazo determinado. Essa modalidade de contrato, em que a contratação é feita diretamente pelo empregador sem intermediários, só poderá ocorrer nas hipóteses de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  atividades empresariais de caráter transitório; ou ainda na hipótese do contrato de experiência.

O empregador deve anotar a Carteira de Trabalho do trabalhador, devendo especificar a forma de contratação e sua duração. No caso de rescisão antecipada, deverá o empregador pagar ao trabalhador o equivalente a metade da remuneração do período correspondente ao término do contrato.

Será possível o levantamento do FGTS depositado pelo empregador ao final do contrato. A multa 40% nas hipóteses de recisão antecipada não é devida, salvo quanto estipulada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

O prazo máximo máximo de vigência do contrato é de dois anos, exceto o contrato de experiência, cuja legislação limita ao período de 90 dias.

Trabalho temporário: quando existe mediação de agências

Outra possibilidade de contratação de trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Nessa forma de contratação, as empresas de trabalho temporário atuam como intermediadoras de mão de obra.

A duração do contrato de trabalhado será de até três meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo período. A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.

Deve estar no contrato ainda a justificativa da demanda do trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal, como acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente.

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