Piso salarial estabelecido em convenção coletiva não pode ser inferior ao salário mínimo regional fixado em lei

Sentença da Justiça do Trabalho do Paraná acatou pedido do Ministério Público do Trabalho no Paraná em ação civil pública contra entidades sindicais que desconsideravam o salário mínimo superior previsto em Lei no Paraná e fixavam o piso salarial normativo da categoria em valor inferior nas convenções coletivas 2011/2012.

Segundo o procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, se o Estado do Paraná vem instituindo piso salarial a ser observado para as diversas categorias profissionais em seu território, a estipulação em convenção coletiva de piso normativo inferior ao previsto em lei viola a ordem jurídica trabalhista e atenta contra os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores abrangidos (direitos que a lei considera essenciais à sociedade e que, portanto, são irrenunciáveis, sendo objeto da tutela do Ministério Público).

A sentença concluiu que havendo norma legal mais favorável ao trabalhador (salário mínimo regional fixado em lei), é essa que deve prevalecer sobre as normas decorrentes da autonomia coletiva (convenção coletiva).

Em caso de descumprimento da decisão judicial por esses sindicatos será devido o pagamento de multa diária no valor de mil reais, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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Rossana Tuoto / ASCOM MPT-PR