Ministério Público do Trabalho no Paraná diz: pagamento da multa pelo SINDIMOC é questão de respeito à população e à ordem judicial

O fim da greve dos motoristas e cobradores da cidade de Curitiba e Região Metropolitana, na tarde do último dia 15 de fevereiro, deixou pendente para o Judiciário Trabalhista decidir a questão da multa prevista em ordens judiciais.

As medidas judiciais tentaram assegurar pelo menos 70% dos motoristas e cobradores em circulação, em cada linha e escala, no horário das 05h00 às 08h30 e das 17h00 às 19h30 min, e de 50%, também em cada linha e escala, nos demais horários, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento desta decisão, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O MPT-PR intermediou a proposta de conciliação que encerrou o movimento grevista. No entanto, a representante do MPT no Paraná, Procuradora do Trabalho Thereza Cristina Gosdal, em seu parecer protocolado hoje na Justiça do Trabalho, sustenta o pagamento da multa em sua integralidade, correspondente a um dia de descumprimento da ordem judicial.

Destacou em seu parecer: “(...) o movimento grevista não teve a preocupação de assegurar a continuidade do serviço essencial, nem mesmo minimamente e após as duas ordens judiciais, a da Justiça Comum Estadual e a da Justiça do Trabalho. Para os milhares, ou até mesmo milhões de trabalhadores que ficaram sem a possibilidade de deslocamento ao trabalho, a perda foi do dia de trabalho, não de apenas algumas horas. Muitos destes trabalhadores sofrerão o prejuízo do desconto do dia de trabalho sem comparecimento, outros já tiveram que arcar com despesas adicionais de táxi para se deslocarem. E tudo em razão dos interesses de uma única categoria profissional, que entendeu por bem deixar de garantir a continuidade do serviço essencial, obrigação constitucional e legal (CF, art.9º, § 1º; Lei 7.783/89, art.11) e deixar de cumprir ordens judiciais para manutenção deste serviço. É da dignidade da Justiça e do respeito às ordens judiciais, bem como respeito à população curitibana, pela observância da legislação pertinente, que estamos tratando quando analisamos a incidência da multa na situação em exame”.

Por Rossana Tuoto

ASCOM - MPT