Após decisão judicial, Município de Maringá terá que adaptar editais licitatórios e contratos para contemplar previsões em defesas dos trabalhadores

(Maringá, 04/05/2026) Acatando pedido do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), a Justiça do Trabalho determinou que o Município de Maringá preveja, em todos os seus editais licitatórios e contratos celebrados com empresas terceirizadas, cláusulas prevendo exigências de natureza trabalhista em relação às contratadas e mecanismos para acompanhamento e cobrança do cumprimento de tais exigências.

Por força da decisão, deverão constar nos editais e contratos, como cláusula e condição expressas: o cumprimento das normas trabalhistas pelas contratadas, especialmente as que tratam do registro dos contratos de trabalho dos seus empregados, da remuneração e da duração do trabalho; a apresentação de documentação pelas contratadas, com periodicidade mensal, para comprovar o registro dos funcionários em atividade e o pagamento da remuneração no prazo definido; a possibilidade de requerimento pelo Município, a qualquer tempo, de apresentação pela contratada de documentos relativos a outras obrigações trabalhistas vigentes; entre outros.

A decisão judicial também prevê a exigência de que, após a contratação, a empresa apresente os programas da área de saúde e segurança do trabalho, em especial o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incorporando aos programas os riscos específicos do contrato celebrado, e que as empresas contratadas ofereçam treinamentos de segurança pertinentes a seus funcionários. O descumprimento dessas e outras obrigações acarretará a aplicação de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida e por mês de descumprimento pelo Município.

A condenação ainda determinou que o Município preveja nos editais e contratos o seu dever de fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho pelas empresas e a imposição de penalidades, bem como fiscalize efetivamente e garanta as condições ambientais adequadas no caso em que o trabalho seja realizado em suas dependências ou local previamente convencionado no contrato.

Diante da conduta omissiva e negligente do Município, a Justiça do Trabalho também condenou o Município a pagar indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 50 mil, a ser revertida a fundos ou entidades que tenham por finalidade a reconstituição dos bens lesados, conforme indicação a ser realizada oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho.

Assessoria de Comunicação – MPT/PR
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